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Manuel Dória Vilar
AdvogadoLisboaDesde 1983
Criminal, Cível, Família e Menores, Trabalho e Comercial. Escritório na Avenida da República, junto ao Campo Pequeno.
Profissionalismo e experiência
Oito áreas do Direito
- Direito Criminal
- Direito de Família e Menores
- Direito Cível
- Direito do Trabalho e Acidentes de Trabalho
- Contraordenações
- Insolvência
- Direito Executivo
- Direito Societário
Mais de quatro décadas de advocacia
- FormaçãoLicenciado em DireitoFaculdade de Direito de Lisboa (Universidade Clássica de Lisboa)
- 1983Início do exercício da advocaciaInscrito na Ordem dos Advogados Portugueses pelo Conselho Distrital de Lisboa
- 2000Publica “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”Vislis Editores, 1328 páginas
- AssociaçõesMembro da JUTRAAssociação Luso-Brasileira de Juristas do Trabalho
- Outros cursosTécnicas de MarketingInstituto Superior de Gestão, Lisboa
- Outros cursosCinemaColégio de Lamego
- HojeNova edição do livro em preparaçãoAtualizada com a Lei n.º 98/2009
O livro
Obra de consulta para tribunais, advogados, médicos, seguradoras e estudantes de Direito.


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Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais
Anotado e comentado. Jurisprudência, Legislação, Formulários.
Reúne em texto integral, de forma sistemática e fácil de consultar, os principais diplomas legais sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais. Foi pensado para o trabalho diário de tribunais, escritórios, seguradoras, empresas, hospitais, sindicatos e Administração Pública.
Ver o conteúdo completo da obra
Bases técnicas aplicáveis ao cálculo do capital de remição e caucionamento das pensões de acidentes de trabalho, e respetivas tabelas práticas, aprovadas pela Portaria n.º 11/2000, de 13 de janeiro. Jurisprudência do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal de Justiça, Tabela Nacional de Incapacidades e Lista de Doenças Profissionais atualizada.
Lei orgânica do Centro Nacional de Proteção contra os Riscos Profissionais (CNPCRP), Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), lei orgânica do Instituto de Seguros de Portugal (ISP), regulamento do seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores independentes e a Norma Regulamentar n.º 12/99-R do ISP (apólice uniforme para trabalhadores por conta de outrem, constante do Regulamento n.º 27/99).
Lei sobre o trabalho de estrangeiros em território português, Código Europeu de Segurança Social (versões portuguesa e francesa), lista das Convenções da OIT ratificadas por Portugal, Lei de Bases da Segurança Social, principais Atos Comunitários e o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e doenças profissionais na Administração Pública.
Inclui ainda legislação sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, uma sinopse legislativa destas matérias, legislação sobre navios, o regime jurídico das contraordenações laborais, tabelas do Salário Mínimo Nacional e das remições de pensões ANOS A CONFIRMAR, o Código de Processo do Trabalho de 1999, o regime das perícias médico-legais, a lei de organização e funcionamento dos tribunais judiciais e formulários de autos e ações de acidente de trabalho e doença profissional.
Nova edição em preparaçãoEdição reformulada de acordo com a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
- Editora
- Vislis Editores
- Data
- Maio de 2000
- Impressão
- Tipografia Guerra, Viseu
- Páginas
- 1328
- Formato
- 17 × 24 cm
- ISBN
- 972-52-0079-9
- Depósito legal
- 143626/99
- Código
- 105200400004
- Preço
- A CONFIRMAR
O que convém saber
Conceitos do direito português explicados de forma simples. Informação geral, revista em outubro de 2026, que não substitui uma consulta.
-
Consulta jurídica e mandato forense
Aconselhar sobre a aplicação da lei a um caso concreto e representar alguém em tribunal são atos próprios de advogados e solicitadores. O regime atual substituiu a lei de 2004.
Base legalLei n.º 10/2024, de 19 de janeiroVer fonte -
Proteção jurídica
Quem não tem meios para pagar um processo pode pedir dispensa de custas, nomeação de advogado ou pagamento faseado. O pedido faz-se na Segurança Social e, sem resposta em 30 dias, considera-se aceite.
Base legalLei n.º 34/2004, de 29 de julhoVer fonte -
Férias judiciais
De 22 de dezembro a 3 de janeiro, do Domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto. Nesses períodos os prazos ficam suspensos, exceto nos processos urgentes.
Base legalLei n.º 62/2013, art. 28.º · CPC, art. 138.º -
Honorários
São acordados entre o advogado e o cliente, tendo em conta o tempo gasto, a dificuldade do assunto e a importância do serviço. Em caso de desacordo, pode pedir-se um laudo à Ordem dos Advogados.
Base legalEstatuto da Ordem dos Advogados -
Prazo para contestar
Quem é citado numa ação cível tem, em regra, 30 dias para apresentar contestação. Se não contestar, os factos alegados pela outra parte podem ser considerados confessados.
Base legalCódigo de Processo Civil, arts. 567.º e 569.º -
Injunção
Forma rápida de cobrar dívidas de contratos até 15 000 €, ou de transações comerciais. Se o devedor não se opuser, o credor fica com um título para avançar com a execução.
Base legalDecreto-Lei n.º 269/98 -
Julgados de paz
Tribunais de proximidade para litígios cíveis até 15 000 €, com custos reduzidos e possibilidade de mediação. Em muitos casos não é obrigatório ter advogado.
Base legalLei n.º 78/2001 -
Divórcio
Com acordo, pode fazer-se na Conservatória do Registo Civil, decidindo filhos, pensão de alimentos, casa de família e bens comuns. Sem acordo, o divórcio é pedido em tribunal.
Base legalCódigo Civil, arts. 1773.º a 1781.º -
Arguido e defensor
Quem é constituído arguido tem direitos, como o de não responder a perguntas sobre os factos e o de ser assistido por advogado. Se não tiver advogado, é nomeado um defensor oficioso.
Base legalCódigo de Processo Penal, arts. 57.º a 64.º -
Contraordenações e coimas
A decisão que aplica uma coima pode ser impugnada em tribunal no prazo de 20 dias após a notificação. A impugnação é entregue à entidade que tomou a decisão.
Base legalDecreto-Lei n.º 433/82 (RGCO), art. 59.º -
Acidentes de trabalho
Avise o empregador o mais cedo possível, que por sua vez participa à seguradora. Sem acordo, o processo no tribunal do trabalho começa com uma tentativa de conciliação conduzida pelo Ministério Público.
Base legalLei n.º 98/2009, de 4 de setembro -
Insolvência
Uma empresa deve apresentar-se à insolvência nos 30 dias seguintes a saber que não consegue pagar as dívidas vencidas. Antes disso, pode recorrer a alternativas como o Processo Especial de Revitalização (PER).
Base legalCódigo da Insolvência (CIRE), arts. 17.º-A e 18.º
Duas ideias sobre justiça
É melhor correr o risco de salvar um homem culpado do que condenar um inocente.
A base da sociedade é a justiça; o julgamento constitui a ordem da sociedade: ora o julgamento é a aplicação da justiça.
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